quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Direito Eclesial II
1.Conforme 1Tim 4:14, “o dom espiritual chega até nós pela sagração episcopal. Pela Sagração episcopal se confere a plenitude do Sacramento da Ordem (o sumo sacerdócio, o ápice do ministério sagrado). A Sagração episcopal confere o múnus de santificar, ensinar, reger em hierárquica comunhão com o Chefe (Papa) e os demais membros do Colégio. Pela tradição do Oriente e do Ocidente, mediante a imposição das mãos e as palavras da sagração é concedida a graça do Espírito Santo, de tal modo que os Bispos, de maneira eminente e visível, fazem as vezes do próprio Cristo, Mestre, Pastor e Pontífice e agem em Seu nome” (LG 21).
2.Elementos comuns: Serviço da hierarquia a favor da unidade da Igreja; ouvir leigos que se destacam por virtudes. Elementos diferenciadores: O Decreto sobre o Ministério e a vida dos Presbíteros (PO 5) frisa que na celebração da SS. Eucaristia, Pastores e fiéis são convidados a corresponder com a gratidão ao donativo d’Aquele que pela Sua Humanidade infunde continuamente vida divina nos membros de Seu corpo, pelas comunidades cristãs confiadas aos Presbíteros. Já o Decreto acerca do múnus pastoral dos Bispos na Igreja (CD 10: Documentos Pontifícios 157), se foca mais nas necessidades das Igrejas Particulares, é mais institucional, fala dos Dicastérios e do ofício pastoral dos Bispos.
3.Conforme o Cân. 1009, o episcopado, que no Código de 1917 não era chamado de “ordem sagrada”, foi declarado pelo Concílio Vaticano II “plenitude do sacramento da Ordem... sumo sacerdócio, o ápice do ministério sagrado” (Const. Dogm. Lumen gentium, n. 21). Isto é, as ordens do episcopado, do presbiterato e do diaconato são um ministério sagrado ou ordenado.
4.“Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens, a não ser com licença do Bispo diocesano” (Cânon 1017). Podem dar cartas dimissórias para os seculares: “O Administrador diocesano, com o consentimento do colégio dos consultores” (Cân. 1018 § 1). “O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem tiver sido negado o acesso às ordens pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico” (Cân. 1018 § 2). “Não se concedam cartas dimissórias sem ter antes obtido as informações (escrutínio) e documentos exigidos pelo direito de acordo com os cânones 1050 e 1051” (Cân. 1020). Elcione Leite de Paula.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário